segunda-feira, 4 de maio de 2020

Limpeza dos terrenos prorrogada até 31 de maio

Os proprietários têm até ao dia 31 de maio para fazer a limpeza dos seus terrenos, no âmbito das medidas de prevenção de incêndios rurais previstas legalmente.

Assim o determina o Ministério da Administração Interna, em comunicado de imprensa, agora divulgado.

A prorrogação do prazo, de 30 de abril para 31 de maio, foi determinada através do Decreto-Lei n.º 20/2020, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

O Decreto-Lei determina ainda que, até 30 de junho, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível nos termos previstos na lei, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento.

Neste contexto, a Guarda Nacional Republicana vai prosseguir a Operação Floresta Segura 2020, que permitiu já a realização de 3 330 ações de sensibilização, que alcançaram 53 871 pessoas.

O plano de monitorização/sensibilização das 1 114 freguesias prioritárias, e de mais 670 freguesias não prioritárias, levou já à identificação de 23 968 situações que carecem de intervenção até ao final do prazo.

Ao longo da Operação Floresta Segura 2020, a GNR tem o registo de oito detidos e 44 identificados pela prática de incêndio florestal, tendo ainda sido elaborados 290 autos de contra-ordenação por infração das regras de queimas e queimadas.

Note-se ainda que, continuando a prevenção e o reforço dos meios de combate a incêndios a ser uma prioridade do Governo, a Comissão Nacional de Proteção Civil aprovou, a 28 de abril, o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais para 2020 e que contará, no nível de maior empenhamento, com 11.825 elementos - mais 3% face ao ano passado.

De referir que a limpeza de terrenos junto de habitações é obrigatória?

Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.76/2017, de 17 de agosto, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões: a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais; b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
Foto/ Emílio Moitas 

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