Os proprietários têm até ao dia 31 de maio para fazer a
limpeza dos seus terrenos, no âmbito das medidas de prevenção de incêndios
rurais previstas legalmente.
Assim o determina o Ministério da Administração Interna, em
comunicado de imprensa, agora divulgado.
A prorrogação do prazo, de 30 de abril para 31 de maio, foi
determinada através do Decreto-Lei n.º 20/2020, que altera as medidas
excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
O Decreto-Lei determina ainda que, até 30 de junho, os
municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível
nos termos previstos na lei, devendo substituir-se aos proprietários e outros
produtores florestais em incumprimento.
Neste contexto, a Guarda Nacional Republicana vai prosseguir
a Operação Floresta Segura 2020, que permitiu já a realização de 3 330 ações de
sensibilização, que alcançaram 53 871 pessoas.
O plano de monitorização/sensibilização das 1 114 freguesias
prioritárias, e de mais 670 freguesias não prioritárias, levou já à
identificação de 23 968 situações que carecem de intervenção até ao final do
prazo.
Ao longo da Operação Floresta Segura 2020, a GNR tem o
registo de oito detidos e 44 identificados pela prática de incêndio florestal,
tendo ainda sido elaborados 290 autos de contra-ordenação por infração das
regras de queimas e queimadas.
Note-se ainda que, continuando a prevenção e o reforço dos
meios de combate a incêndios a ser uma prioridade do Governo, a Comissão
Nacional de Proteção Civil aprovou, a 28 de abril, o Dispositivo Especial de
Combate a Incêndios Rurais para 2020 e que contará, no nível de maior
empenhamento, com 11.825 elementos - mais 3% face ao ano passado.
De referir que a limpeza de terrenos junto de habitações é
obrigatória?
Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º da Lei
n.76/2017, de 17 de agosto, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou
entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios
inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível,
de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto -lei e que dele
faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões: a) Largura não
inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que
esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida
a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja
exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
Foto/ Emílio Moitas
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