sábado, 13 de junho de 2020

Alentejo - Memórias da limpeza da vila de Arronches no “Ano de 1895”


A limpeza dos aglomerados urbanos foi sempre motivo de preocupação para os seus habitantes e autoridades municipais, sempre que a limpeza era descorada não tardavam em aparecer as temíveis pestes, que por vezes num curto espaço de tempo causavam dezenas de vítimas mortais.

Nessa época Arronches não constituía exceção às restantes vilas da região, onde não havia recolha imundices líquidas ou sólidas, sendo as primeiras despejadas nas poucas retretes públicas, espalhadas pela vila ou simplesmente lançadas das muralhas, quanto as segundas as mesmas eram depositadas nas denominadas “esterqueiras”, que em Arronches se situavam junto às muralhas da vila.

As três principais lixeiras existentes nessa em Arronches localizavam-se, uma detrás do castelo, junto às retretes públicas, outra na zona da Porta do Rio, por detrás das retretes da muralha, e a terceira no local onde hoje existe o Quartel dos Bombeiros Voluntários de Arronches.

Era principalmente, nestas lixeiras que os arronchenses lançavam toda a classe de desperdícios, eram locais nauseabundos, enfestados de moscas, em que duas ou três vezes por ano, o lume se encarregava de reduzir o volume de resíduo e envolver todo o núcleo urbano numa densa fumarada.

No final dos anos quarenta a recolha do lixo passou a ser efetuada por uma carroça, que percorria as ruas da vila, onde directamente a população despejava o lixo, visto não existirem contentores ou caixotes nas ruas.

O lixo passou então a ser depositado um pouco mais afastado da vila, frente à igreja de Santo António, da qual ainda restam vestígios.

Até à chegada dos Dumpers Municipais por volta de 1960, o Senhor José Claudino, com a sua carroça deu início a um novo ciclo na recolha do lixo, prestando um importante contributo na melhoria da higiene pública no núcleo urbano da vila.

Preocupados com as frequentes epidemias provocadas, principalmente pela falta de higiene, como a cólera, as autoridades locais, no Código de Posturas Municipais, das que apenas destacamos alguns artigos, faziam saber que no respeitante à Limpeza, passava a haver novas regras, sendo que nas ruas ou largos da vila passou a ser proibido:


1.º Lançar imundices sólidas ou líquidas, compreendendo-se naquelas animais mortos, suas entranhas e resíduos, e bem assim estrumes, sob pena de 500 réis de multa;


 2.º Sangrar, operar, tosquiar e abater qualquer animal sem que seja logo limpo o local sujo, sob pena de 400 réis de multa;

3.º Malhar ou joeirar, crivar e limpar quaisquer géneros sob pena de 200 réis de multa,


4.º Ferrar as rodas dos carros em outro lugar que não seja ao destinado pela Câmara, o qual actualmente (1895), é fora da Porta do Rio, sob pena de 500 réis de multa;


5.º Sujar ou riscar os letreiros das denominações das ruas e praças e os números das portas das casas, pintar bonecos, escrever palavras ou sinais desonestos nas paredes e portas, sob pena de 500 réis de multa.


\\ 1.º Os animais mortos ou seus despojos serão enterrados na ribanceira denominada Correntões, à Fonte d’Elvas, e quem os lançar em qualquer lugar fora da vila ou os enterrar fora do local indicado, pagará 1$200 réis de multa.


\\ 2.º Fora os casos do nº 2.º d’este artigo fica proibido: varrer as ruas, praças e largos, e sobretudo apropriar-se dos estrumes e lixos que essa varredura produzir, sob pena de 400 réis de multa; e se deixar de haver varredores camarários incumbirá então aos moradores, e sob a mesma pena, varrer as testadas dos seus prédios nas quartas feiras e sábados.

O artigo 15.º refere que: Os moradores do concelho são obrigados:

1.º A vazar as águas limpas ou do uso doméstico nas valetas ou regadeiras, quando nas casas que habitem não haja canos de esgoto, sob pena de 300 réis de multa;

2.º A fazer o despejo das imundices, somente nas estacadas e depois das 8 horas da noite no Outono e inverno, e das 10 horas na Primavera e Verão; os que assim não fizerem pagarão 400 réis de multa.


Artigo 17.º Só é permitida a entrada e divagação dos porcos n’esta vila, para virem comer das 7 até ás 8 horas da manhã, e das 6 ás 7 da tarde, na Primavera e Verão; e das 8 até as 9 horas da manhã e das 4 até ás 5 da tarde, no Outono e Inverno, sob pena do seu dono pagar 300 réis de multa por cada cabeça.


Artigo 18.º Nas casas e suas pertenças é proibido:

1.º Ter depósitos de imundices e conservar estrumes nas cavalariças por mais de 8 dias, sob pena de 1$000 réis de multa.

2.º Criar porcos ou recolhe-los e consentir que as marrãs ali façam criações, sob pena de 1$000 réis de multa;

3.º Ter depósitos de tripas, couros, peles, cebo ou semelhantes objetos em lugar que não seja previamente autorizado, sob pena 800 réis de multa;

4.º Pendurar, nas janelas ou sacadas, panos molhados ou outros objetos que pinguem ou sujem os transeuntes, sob pena de 600 réis de multa.


Artigo 19.º Todo aquele que lançar ao abandono, em qualquer lugar público, os animais incapazes de servir, por doença, avançada idade ou magreza, incorrerá na multa de 1$000 réis , sendo o animal maior e 800 réis se for menor.

Artigo 20.º Se um indivíduo publicamente espancar, ou tratar com crueldade qualquer irracional, pagará de multa 500 réis.
Emílio Moitas
Bibliografia / Código de Posturas Municipais / Editado 1895 – Fotos E. Moitas e AML/Lisboa



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